- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO IMPREVIDENTES). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS (CONEXOS). MENÇÃO À SUPOSTA CONDUTA RELACIONADA A DESTINAÇÃO DE VALORES A PARTIDOS POLÍTICOS E FINANCIAMENTO DE CAMPANHA QUE CONSTA, SOMENTE, DA DENÚNCIA ANÔNIMA QUE ENSEJOU AS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. INVESTIGAÇÃO QUE EVOLUIU SEM COLETAR INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS. INVIABILIDADE DE SE DECRETAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO QUE ATRAIRIA A PRERROGATIVA DE FORO ESPECIAL NO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM OS FATOS INVESTIGADOS. FUNÇÃO ATRIBUÍDA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal vem decidindo, em consonância com a orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, que, existindo indícios da prática de crime eleitoral, deve ser respeitada a competência da Justiça especializada para processar e julgar os crimes atribuídos, uma vez que essa prevalece sobre a comum, nos termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 2. Hipótese, entretanto, na qual não se identificam indícios da prática de crimes eleitorais a denotar a competência da Justiça Especializada. A única menção à ocorrência da suposta prática de crime eleitoral consta da própria denúncia anônima que deu ensejo às apurações preliminares. Conforme as investigações foram evoluindo, apenas foram coletados indícios de condutas ilegais no âmbito da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, inexistindo qualquer tipo de menção à existência de elementos de informação dando conta da remuneração de partidos políticos ou de financiamento de campanhas relativas ao pleito de 2022. 3. A mera existência de menção, na notitia criminis inqualificada ou denúncia anônima, da suposta ocorrência de crime eleitoral, não é suficiente para determinar a incompetência da Justiça Comum ou fundada dúvida a determinar a providência de encaminhar-se os autos para aferição da questão pela Justiça Especializada. Principalmente quando verificado nos autos que tal informação não foi confirmada, mesmo com a realização de diversas medidas cautelares profundas, como interceptações telefônicas, quebra de sigilos de dados telemáticos, bancário, fiscal e busca e apreensão. 4. Inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento do foro especial por prerrogativa de função ao recorrente, pois a nomeação dele para cargo com status de Secretário de Estado ocorreu durante as investigações, ou seja, após a suposta prática dos fatos imputados, razão pela qual incide o entendimento de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF, AP 937 QO, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 11/12/2018). 5. Recurso improvido, devendo ser cassada a liminar anteriormente deferida. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra a decisão que deferiu o pedido liminar. (RHC n. 181.805/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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