- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir competência jurisdicional; (ii) estabelecer se há elementos nos autos capazes de justificar a declinação da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral, com base em eventual conexão entre os delitos apurados e crimes eleitorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a competência da Justiça Eleitoral prevalece sobre a da Justiça Comum quando constatada conexão entre crimes eleitorais e comuns, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral, c/c o art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 5. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.030/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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