- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AP REENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de suposta nulidade da prisão em razão do ingresso no domicílio sem autorização judicial não foi examinada pelo Tribunal estadual. Além disso, o material que a defesa apresentou diretamente no Tribunal se mostrou insuficiente para reconhecer a suposta ilegalidade. Inviável, portanto, o exame direto nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrat o (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal para garantir a ordem pública. Conforme narrativas das decisões, o agravante foi flagrado na residência indicada por terceiros como local alvo de recebimento de grande carregamento de substância entorpecente, onde estavam armazenados 370,350kg de maconha, além de apreenderem uma balança de precisão. Ademais, o recorrente responde a outros processos por tráfico de drogas, já foi condenado em definitivo, cumpria pena no regime aberto quando praticou novo crime, e foi autuado pelo tipo penal previsto no art. 311 do CPP e beneficiado com a liberdade provisória em 5/5/2023, histórico que evidencia o efetivo risco de reiteração criminosa. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 188.147/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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