- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - Não se constata afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85/STJ. III - Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem, de modo a analisar se há lei estadual que reestruturou a carreira do ora Recorrido, e não somente sua remuneração, seria necessário interpretar legislação local (Lei Complementar Estadual n. 231/04), o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " IV - Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.592.946/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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