- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 10/11/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Alegações genéricas de afronta ao artigo 535 do CPC, sem indicação precisa das omissões e motivos pelos quais o Tribunal de origem deveria manifestar-se, não bastam à abertura da via especial, com base na alínea "a", do permissivo constitucional. Inteligência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Nos pleitos de diferenças salariais, originados da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo. Inteligência da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Precedentes. 3. Tem-se, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, a qual assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. O Tribunal mineiro consignou que, em relação ao cargo do ora agravado, houve perdas nos vencimentos na conversão em URV da remuneração dos servidores efetivada pela Lei 11.510/94. 5. A alteração do entendimento exarado pelo acórdão recorrido é inviável, em recurso especial, por demandar a análise de lei local, o que não é possível, nos termos previstos no enunciado da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 30.048/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
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