- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Consigne-se que a Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu Questão de Ordem para "reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 28/2/2020). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.411.243/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp 1.822.389/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/3/2020. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.563.389/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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