JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará, mediante documentação idônea, a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Consigne-se que a Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu Questão de Ordem para "reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 28/2/2020). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.411.243/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp 1.822.389/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/3/2020. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.829.832/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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