- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO LOCAL DE "SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL" EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. É dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, quando não se tratar de feriado nacional. Precedentes. 4. Possibilidade de comprovação posterior de feriado local nas situações referentes apenas à "segunda-feira de carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em 18/11/2019 (QO no REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, DJe 28/02/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.535.086/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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