- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 12/09/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FATOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE OBSERVE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA O RITO DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo sido reconhecido, em recurso exclusivo da defesa, que a sentença condenou o réu por fatos que não estavam descritos na denúncia, cabe ao Tribunal somente anular a sentença e absolver o réu, mas não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau. Precedentes. 2. "No julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 559.214/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.324.920/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
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