JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da correlação representa um dos mais importantes postulados para a defesa, por estabelecer balizas fixas para a produção da prova, condução do processo e prolação do édito condenatório. De fato, é premissa comezinha do Direito Penal e Processual Penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. 2. No caso, a dinâmica relativa ao crime de receptação não foi devidamente descrita na peça acusatória, havendo óbice, portanto, para que a Corte local procedesse a emendatio libelli, pois a situação era a de mutatio libelli. Assim, não havendo aditamento da denúncia, em primeiro grau de jurisdição, não pode o Tribunal proceder dessa forma, em recurso exclusivo da defesa, ante o óbice previsto no verbete 453 da Súmula do STF, que contém a seguinte redação: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa." 3. A "inexistência de descrição fática na denúncia que pudesse amparar a dinâmica do crime de receptação, que é absolutamente distinta do furto - máxime pela forma de aquisição da coisa (no furto há a subtração direta e na receptação, a aquisição com o conhecimento de que a coisa obtida é proveniente de crime antecedente) -, não permite, em apelação, consoante se deu na espécie, sejam agregadas circunstâncias alheias à imputação, sob pena de incorrer-se, como no caso, em mutatio libelli, procedimento vedado em segundo grau" (AgRg no HC n. 498.117/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.252.364/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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