- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 12/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. OFENSA AO ART. 157, CAPUT E §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A denúncia anônima acerca do cometimento do crime e o nervosismo do acusado, por si sós, não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, em determinada residência, está sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. 2. Em casos análogos, o entendimento deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que é necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas. 3. Além disso, não há prova nos autos de que a entrada dos milicianos no interior do imóvel tenha sido autorizada seja pela genitora ou pela prima do réu. 4. Embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi consentida pela mãe e pela sobrinha do recorrido, a defesa técnica nega essa versão e não há nos autos nenhuma comprovação acerca da existência dessa autorização. 5. Nesse passo, ausente a comprovação de que a permissão do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.353.652/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
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