JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ROUBO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. FRAÇÕES CUMULADAS SEM JUSTIFICATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. No caso, verifica-se que a intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu no dia 20/3/2023, efetivando-se em 21/3/2023, mas o recurso especial somente veio a ser protocolado em 6/4/2023, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, diante da ausência de fundamentação idônea para a aplicação sucessiva das causas de aumento. 3. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 4. A Corte de origem olvidou-se de motivar a adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do agravante ao patamar total de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 26 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.408.007/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
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