- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE MESMO DIANTE DA CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA O RÉU PERMANECEU SE ENVOLVENDO SEXUALMENTE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA N. 593 DO STJ NO CASO CONCRETO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. RELACIONAMENTO FINDO. NÃO APROVAÇÃO DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. GRANDE DIFERENÇA ETÁRIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça absolveu o réu, não obstante o arcabouço de provas dos autos que o incriminavam, pois, ainda que se cogitasse inicialmente o desconhecimento da idade correta da vítima, do próprio depoimento do acusado retira-se que a mãe da menor teria lhe informado a idade, sendo este o motivo inclusive do seu afastamento. Ocorre que após isso perduraram as investidas sexuais contra a menor, por grande período de tempo, mesmo com a repreensão dos familiares. Sem falar que o réu era vizinho da vítima e acompanhou o seu crescimento e desenvolvimento. Assim, não se pode ignorar as provas dos autos de que o réu tinha ciência do envolvimento amoroso/sexual com uma criança menor de 14 anos de idade, devendo ser reformado o aresto estadual para o restabelecimento da sentença condenatória em sua integralidade 3. Por força do recente julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ. O afastamento do verbete sumular só se justifica a partir de um contexto mais favorável ao acusado e de não vitimização secundária, não configurado nestes autos, uma vez que o ora agravante e a vítima não constituíram família, não permaneceram com o relacionamento, nunca tiveram o aval da família para tanto, além da grande diferença etária entre ambos (de início, ele com 31, ela com 11 anos de idade). 4. "O fato de a vítima ter permanecido se envolvendo com o réu e ter engravidado dele, sem constituição de família, e, inclusive, engravidado (com posterior aborto espontâneo) nada mais revela que ela entrou para infeliz e elevada estatística do casamento e gravidez precoces do nosso país, que ocupa um dos primeiros lugares no ranking mundial. Os predicativos da vítima lançados para eximir o réu de sua responsabilidade penal revelam, em verdade, o abandono do Estado em relação à vítima, que não recebeu a devida proteção, por meio de políticas públicas, para evitar sua chegada prematura ao destino do casamento e da maternidade" (AgRg no REsp n. 1.854.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.261.532/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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