- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXERCER JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, verifica-se que a petição do recurso especial foi juntada na origem, em 18/10/2022, sem a respectiva subscrição. Posteriormente, em 25/11/2022, foi assinada eletronicamente por outrem que não um dos patronos constituídos nos autos. Embora a defesa tenha sido intimada para sanar o referido vício, quedou-se inerte. 2. Cumpre salientar que, de acordo com o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: "[n]a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Dispõe o art. 21-E, V, do RISTJ, que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Do mesmo modo, nos termos do art. 255, § 4.º, do RISTJ, distribuído o feito, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o recurso especial for inadmissível, estiver prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Além disso, a interposição do agravo regimental contra decisão monocrática devolve a controvérsia recursal ao órgão colegiado competente, possibilitando a ratificação da decisão atacada, o que ora ocorre no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido . (AgRg no AREsp n. 2.305.973/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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