- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. ART. 479 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 41 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. 1. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno do art. 479 do Código de Processo Civil, tal como apresentada no recurso especial. E, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração, não alegou, nas razões recursais, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Incidem, no ponto, os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação precisa da data e/ou horário em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, em que a denúncia contém a exposição clara e objetiva do fato delituoso, com a narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais necessários, inclusive com o período de tempo aproximado em que as condutas imputadas ao réu ocorreram, permitindo, com isso, o exercício pleno do direito de defesa. Precedentes. 3. Além disso, esta Corte Superior tem enfatizado, em diversos julgados, que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.373.479/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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