- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SUPERAÇÃO DO VÍCIO FORMAL PELA INSTRUÇÃO COMPLETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 41 do Código de Processo Penal nos Embargos de Declaração opostos no TJRS, devendo o STJ considerar prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC, alegando divergência entre denúncia e depoimento especial da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve prequestionamento da alegada violação ao art. 41 do CPP e se eventual vício formal da denúncia persiste após instrução processual completa com sentença absolutória reformada por acórdão condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar genericamente que houve prequestionamento sem demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos autônomos apresentados, configurando violação à Súmula 182/STJ. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige que a parte, nas razões do recurso especial, demonstre violação ao art. 619 do CPP pelo acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, requisito não cumprido no caso concreto. 6. O Tribunal de origem analisou a divergência entre denúncia e depoimento sob perspectiva de valoração probatória, não sob a ótica do art. 41 do CPP como requisito formal de admissibilidade, configurando ausência de prequestionamento específico (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 7. Eventual vício formal da denúncia fica superado após esgotamento da instrução processual com decisão condenatória de mérito precedida de amplo contraditório e exercício pleno da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 41, 155, 386, VII, 619; Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2.153.320/SP, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022; AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025; AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp 1.527.212/DF, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019; AgRg no REsp 1347288/PE, Sexta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no AREsp 2.471.335/SP, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; RHC n. 46.570/SP, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014. (AgRg no AREsp n. 3.040.224/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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