- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A narrativa da inicial foi suficiente para viabilizar o entendimento do acusado sobre os fatos imputados em seu desfavor, constando na referida peça a qualificação do denunciado, a exposição dos fato com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, conforme frisado pelo acórdão impugnado. Ademais, no caso, a verificação da inépcia, ou não, da exordial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Corte também já decidiu que, "na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia" (STJ - AgRg no REsp 1549499/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/11/2015). 4. A análise acerca da existência de provas para a condenação não prescinde do revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, consoante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.123.442/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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