- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. "O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022.) 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 3. Não é omissa nem ilegal a decisão que ratifica a elevação da pena-base, fixando-a em 7 anos e 6 meses, e 750 dias-multa, pela apreensão de elevada quantidade de cocaína (10kg). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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