- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/11/2022, p. 24/11/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO PARA CUSTEIO PRÉVIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO QUE AINDA NÃO ESTÁ APOSENTADO E NÃO ESTÁ RECEBENDO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou jurisprudência de que, no regime de previdência privada, é vedado o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sem a prévia formação da fonte de custeio, de modo a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014). 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a vedação de repasse sem a prévia formação da fonte de custeio abrange também as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como os reflexos do auxílio cesta-alimentação e do adicional de dedicação integral (ADI), deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de trabalho. 3. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de Justiça de permitir o repasse de verba reconhecida na Justiça do Trabalho, compondo o salário de benefício, para fins de custeio de complementação de aposentadoria, ainda não concedida para o beneficiário, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.055/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.