- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ÓBITO DE NASCITURO DURANTE O PARTO. VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE POR OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO TARDIA DO POLO PASSIVO. PERÍCIA. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA DECISÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CABIMENTO PELA DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282/STJ. SÚMULA 182/STJ. 1. O conhecimento do agravo em recurso especial não vincula o julgador quanto à admissibilidade do próprio recurso especial. As decisões são tomadas em juízos de cognição e com objeto diversos e inconfundíveis. Enquanto o agravo em recurso especial se volta contra a decisão de inadmissibilidade para demonstrar a impugnação teórica de seus fundamentos, o recurso especial se volta contra o acórdão, sendo suas alegações profundamente apreciadas, inclusive no que tange ao cabimento, diante do exame das razões específicas desse julgado e desse recurso. 2. Os vícios de fundamentação devem ser indicados com precisão e objetividade, acompanhados de argumentação suficiente para indicar sua relevância na solução da causa, para fins de pronunciamento de nulidade por esta Corte. Ausentes as providências, incide a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3. A alegação de ilegitimidade passiva, em si mesma, somente foi aduzida por ocasião do agravo interno, configurando inovação recursal. 4. A suposta alteração tardia do polo passivo não foi enfrentada pela origem. Sua afirmação por esta Corte, na linha pretendida pela agravante, atrai a incidência tanto da Súmula 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) quanto da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 5. É irrelevante para fins de prequestionamento que a parte tenha suscitado a matéria perante as instâncias ordinárias, sendo necessário que o acórdão decida as questões. Ausente pronunciamento da origem sobre o ponto, cabe à parte, inicialmente, suscitá-lo em aclaratórios. Mantida a omissão, será o caso de o interessado deduzir a nulidade do julgamento e, sendo o caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento ficto, do que não se trata no presente caso. 6. A improcedência da ação por falta de provas e a nulidade da perícia, na forma pretendida pela agravante, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que o acórdão dispôs os fatos de forma diversa da narrada pela parte. 7. Inexiste omissão em relação aos fundamentos do recurso pela divergência, já que os óbices de prequestionamento (Súmula 282/STF) e exame direto de fatos e provas (Súmula 7/STJ) incidem indistintamente sobre as hipóteses de interposição do especial, quando cuidam de matérias idênticas. 8. As razões da agravante não impugnam especificamente os fundamentos da decisão combatida, sendo reiteradas repetições de argumentos genéricos e desconectados do quanto decidido. Hipótese de incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 9. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.798.933/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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