JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. ALEGADA OFENSA AO ART. 10 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF. ART. 1.023, § 2o. DO CÓDIGO FUX. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA NÃO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A CORTE DE ORIGEM AFASTOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS O CONTRATO CELEBRADO COM A ORGANIZAÇÃO GESTORA DO HOSPITAL MUNICIPAL JÁ ESTAVA ENCERRADO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO DANO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA ORIGEM EM R$ 120.000,00. VALOR QUE NÃO SE CONSIDERA EXCESSIVO. GRAVÍSSIMO DANO SUPORTADO PELA PARTE AGRAVADA (FALECIMENTO DE SUA FILHA, LOGO APÓS O PARTO). AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Inexiste a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 3. Quanto ao art. 10 do Código Fux, a parte agravante apenas cita o dispositivo legal, mas não demonstra como o aresto recorrido o teria violado. Afinal, não há, no Apelo Nobre, argumentação voltada à anulação do acórdão por ofensa ao princípio da não surpresa - o que, isto sim, permitiria o conhecimento da tese de violação do sobredito art. 10 -, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Não houve prequestionamento do art. 1.023, § 2o. do Código Fux, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre seu teor. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão do acórdão de fls. 720/724. O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento é necessário ainda que a violação tenha surgido no próprio acórdão recorrido, consoante a orientação deste STJ. Julgados: AgInt no AREsp. 1.332.676/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.11.2018; AgInt no AREsp. 1.260.940/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.6.2018. 6. A respeito das teses de ilegitimidade passiva e impossibilidade de responder por ato praticado por terceiro (a Organização Social gestora do hospital), o Tribunal de origem constatou que a vigência do contrato da Municipalidade com a OS já estava encerrada quando da ocorrência do dano, não havendo prova inequívoca de sua renovação (fls. 662/663). Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além de esbarrar no óbice da Súmula 5/STJ. 7. Finalmente, quanto ao valor da indenização por danos morais, sua revisão somente é possível nesta instância especial quando manifestamente excessivo ou irrisório, o que não se vislumbra no presente caso. Isso porque, considerando o gravíssimo dano suportado pela parte agravada (falecimento de sua filha logo após o parto), em decorrência da má prestação do serviço de saúde pelo Poder Público, não se pode considerar exorbitante a indenização arbitrada pelo acórdão recorrido em R$ 120.000,00. 8. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.679.314/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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