JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ÓBITO. NASCITURO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do óbito da filha da autora, no momento do parto. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para, reconhecendo a inexistência de provas nos autos que sustentem a atribuição de culpa aos médicos, condenar a FESP e o Município de Coxim ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.209,79 (três mil, duzentos e nove reais e setenta e nove centavos) e por danos morais, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial da Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Nesse diapasão, confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 1.626.004/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 2/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.790.336/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada do art. 43, do Código Civil, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - No caso em tela, a parte sequer alegou, no recurso especial, violação do art. 1.022, do CPC/2015, não sendo o caso de se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ. VI - A Corte a quo analisou as alegações quanto às provas dos autos, acerca da falha na prestação do serviço hospitalar e nexo de causalidade entre tal falha e o resultado danoso, motivo pelo qual entendeu pela responsabilidade do hospital demandado, com os seguintes fundamentos (fl. 184): "Noutros termos, apreciada a cadeia de acontecimentos narrada nos autos, infere-se que o nosocômio ora Apelado incorreu em falha na prestação do serviço médico-hospitalar tanto na fase pré-natal quanto no momento do parto, senão vejamos." VII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VIII - Também carece de prequestionamento a mencionada negativa de vigência ao art. 4°, da Lei n. 1.060/1950. Todavia, ainda que superado tal óbice, verifico a perda de objeto recursal, no particular, uma vez que a gratuidade da Justiça foi deferida ao recorrente à fl. 830. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.723.499/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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