- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e da Suprema Corte, inexistindo vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto, deve ser deferido, ao apenado, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime menos gravoso - aberto -, ou, ainda, persistindo a falta de vaga, deve lhe ser concedida prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime prisional apropriado. Nesse sentido: HC n. 358.978/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 11/5/2017; HC n. 364.042/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017. 2. A possibilidade de fiscalização eletrônica da prisão domiciliar é expressamente prevista no art. 146-B, IV, da Lei de Execuções Penais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.562/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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