JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA DE PROCESSOS. 1. O indeferimento do pedido de reunião de processos pela regra da conexão probatória é válido, pois consta, no acórdão recorrido, que "os crimes apurados em cada uma das demandas são autônomos e, considerando que os processos se encontram em momentos procedimentais totalmente distintos, não há justificativa para reunir os feitos, notadamente quando o objetivo na verdade é facilitar a instrução criminal, que neste caso, ao contrário, restaria prejudicada". 2. A decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, porque o art. 82 do Código de Processo Penal preceitua que, "se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade com jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízos, salvo se já estiverem com sentença definitiva". Importante salientar que esta Corte Superior entende que, ao se referir à "sentença definitiva", a lei quer dizer "sentença de mérito ou recorrível", e não "sentença transitada em julgado", pois é o que se depreende do verbete 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 179.085/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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