- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. JÁ JULGADO UM DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 1. Na compreensão desta Corte, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Não se verifica constrangimento ilegal, em que pesem os crimes terem sido descobertos em um mesmo contexto fático, de maneira que a prova de uma infração não é apta a influir na outra a ponto de ensejar decisões conflitantes entre si. 3. "Havendo o julgamento de um dos processos, inviável a reunião dos feitos ainda que fosse reconhecida a conexão, consoante o disposto no verbete 235 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 499.179/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 844.278/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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