- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de nulidade da ação penal por conexão entre processos. 2. Fato relevante. O recorrente foi acusado de uso de documento público falso, denunciação caluniosa e desacato, com alegação de que os fatos ocorreram em datas e locais distintos, não configurando conexão entre os processos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que as ações penais já foram sentenciadas e que eventual concurso de crimes deve ser analisado pelo Juízo das Execuções, conforme artigo 82 do Código de Processo Penal e Súmula n. 235/STJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os processos que justifique a nulidade da ação penal, considerando que os fatos são autônomos e praticados em condições diversas de local, fatos e modus operandi. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para declarar a conexão dos processos. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para análise de conexão entre processos. 7. A Súmula n. 235/STJ dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, aplicando-se também aos processos penais. 8. A alegação de conexão não foi arguida em momento oportuno, resultando em preclusão da matéria, conforme observado nas decisões de origem e nos acórdãos das apelações. 9. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, conforme Súmula n. 548/ STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A conexão entre processos não determina a reunião se um deles já foi julgado. 2. A alegação de conexão deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 82; Súmula n. 235/STJ; Súmula n. 548/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.044/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023. (AgRg no RHC n. 184.265/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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