- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS . 1. Não há violação do princípio constitucional do "devido processo legal", porque, não existindo divergência da matéria nesta Corte Superior, e não existindo ainda nenhuma ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia, e também estando presentes os requisitos de admissibilidade dessa peça acusatória, então, conforme regra regimental do STJ, cabe ao Ministro relator desde logo julgar o writ. 2. Consta, na decisão de recebimento da denúncia, fundamento idôneo para rejeitar os pedidos preliminares da defesa, e foi prolatada de forma condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando, com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e processabilidade da ação penal, indicado ainda que esta possui as condições legais para o conhecimento e processamento. 3. Não é viável, e nem razoável, rejeitar a denúncia, porque ela preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, e nela consta que o agravante, à época, Secretário de Governo do Município de Ferraz de Vasconcelos, e os corréus, no período compreendido entre 1º/4/2013 a 8/4/2013, nas dependências da Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, previamente conluiados e agindo em concurso e unidade de desígnio, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, e deixaram de observar as formalidades pertinentes a nove dispensas. Consta ainda que a função precípua do agravante era, na condição de Secretário Municipal, a requisição de compras em desconformidade com as necessidades de sua pasta, e, após a celebração dos contratos, não realizava o controle adequado de entrega dos produtos e serviços contratados, limitando-se a receber as notas fiscais, muitas vezes sem lastro, apresentadas pelas empresas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 776.813/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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