- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. DENÚNCIA QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. A denúncia não preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa a conduta atípica ao paciente que, na condição de administrador da empresa CEMAX, teria fraudado licitação e permitido o desvio de verbas públicas, apenas em razão da simples conduta de um funcionário da referida empresa ter retirado edital relativo à licitação que se realizaria, pressupondo por esse fato estratagema formado com outros corréus, sem indicação mínima concreta nesse sentido. 3. Há comprovação documental da regularidade da empresa, não se tratando de pessoa jurídica "fantasma" ou de "fachada" apenas para viabilizar o esquema criminoso, mas ostentando relevante estrutura e contratos com diversos entes públicos estaduais e federais, o que evidencia a capacidade técnica para participar da licitação. Ademais, exerceu legítima faculdade de não participar do processo licitatório, concluindo por não se habilitar e não comparecer à sessão pública de recebimento de proposta do pregão, após ter conhecimento do teor do edital. 4. Igualmente não ver ificada a necessária justa causa em procedimento investigatório criminal no qual as diligências investigativas não foram suficientes para indicar mínima existência de indícios de autoria e materialidade, como evidenciado pela Procuradoria-Geral de Justiça, na origem, quando deu parecer favorável ao trancamento do feito criminal. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de trancar a Ação Penal n. 0001668-23.2020.8.19.0059, no tocante ao recorrente Jose Mariano de Avila Netto Guterres. (AgRg no RHC n. 179.642/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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