JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITA MUNICIPAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PENAIS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A SEDE DA PREFEITURA E DA CÂMARA DOS VEREADORES. FUNDAMENTO E CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. MATÉRIAS ANALISADAS NO HC N. 793070. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO AO QUAL SE DECLINOU A COMPETÊNCIA . 1. Esta Corte Superior, ao denegar o Habeas Corpus n. 793070/CE, entendeu que a decretação das medidas cautelares penais foi por meio de decisão idoneamente fundamentada, haja vista tratar-se a imputação "de possíveis infrações penais contra a administração pública do Município de Hidrolândia/CE, praticadas por seus próprios gestores, em associação criminosa entre si e com outros denunciados, de modo que se fazem imprescindíveis as medidas acautelatórias pleiteadas, diante da veemência dos indícios já apresentados", ocupando a agravante o cargo de prefeita do município em questão, exercendo, por óbvio, notória influência sob os demais denunciados - seus subordinados hierárquicos - no suposto esquema de desvio de verbas públicas locais. 2. O STJ também entendeu que se trata de medida contemporânea, porque presente "motivação suficiente para justificar a necessidade de suspender a paciente do exercício da função pública e de proibi-la de ingressar em determinados prédios públicos, ao salientar - após narrar exaustivamente as circunstâncias dos delitos - a imprescindibilidade das 'medidas cautelares diversas, derivadas do poder geral de cautela do juiz, para sobrestar desde logo as práticas lesivas supra narradas, bem como para impedir a reiteração/continuidade de supostas condutas criminosas', bem como o fato de que 'agentes públicos [...] ainda ostentam cargos na Administração Pública e detêm, portanto, poderes para, concretamente, destruírem provas e intimidar testemunhas, bem como para prosseguirem em suas empreitadas criminosas'" (AgRg no HC n. 454.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 29/10/2018), atentando-se para o fato de que a respectiva ação penal encontra-se ainda em seu estágio inicial. 3. O art. 567 do CPP determina que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente", assim, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência, então, deve-se adotar a "teoria do juízo aparente", a fim de validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente (EDcl no HC n. 650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.395/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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