- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO INVESTIGADA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO OCORRÊNCIA, NOS LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. 1. O foro por prerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a ocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para proteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da organização estatal. Desse modo, verificada a existência de conexão ratione personae, deverá ser observada a competência privilegiada para todos os atos investigatórios e instrutórios, sem que tal desiderato importe ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deslocamento da competência por descoberta ulterior de indícios de autoria contra agente público titular do foro por prerrogativa de função não deve ocorrer automaticamente com a mera menção de seu nome, mas somente após aferição de indicativos concretos de sua participação na conduta criminosa. 3. No caso, o Tribunal de origem afirmou que, somente após o surgimento de indícios concretos de que o Prefeito do Município de Sampaio/TO tinha efetiva atuação nos atos criminosos investigados, revelados a partir da quebra de sigilos telefônicos, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para investigação do recorrente, uma vez que "inicialmente não era possível concluir pela necessidade de deslocamento da competência". 4. Não há nulidade a ser reparada na situação em análise, uma vez que amparada pela teoria do juízo aparente e observado o devido processo legal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.026/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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