JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUPERVENIENTE PRORROGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Medida cautelar de afastamento do cargo determinada por 180 dias, considerando envolvimento com crimes contra a Administração Pública no Município de Itaiçaba/CE, com ilicitudes denunciadas pelo Poder Legislativo local e com suspensão de contratos determinada pelo Tribunal de Contas. 2. Adequadamente justificado o afastamento do cargo, ressaltando o Tribunal de origem o pleno envolvimento do agravante nas ilicitudes apontadas, com participação decisiva no esquema, com realização pessoal de pagamentos, além de agir em sintonia com seu irmão, maior operador do esquema, e de depoimentos de testemunhas de que o prefeito presenciava os pagamentos feitos por seu irmão. Cautelar que guarda contemporaneidade com os fatos (pagamentos realizados pelo município, em 2021, de R$ 1.891.876,01 e, em 2022, de R$ 288.408,75), deflagrando-se a operação em novembro de 2022. 3."Se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos" (RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.) 4. A superveniente prorrogação da medida, sem ausência de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser examinada, diante da supressão de instância, sendo medida excepcional e válida pela jurisprudência, mas a avaliação é melhor exercida pelo juiz natural da causa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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