JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. CAUSA DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Apontados argumentos concretos e idôneos dos autos - múltiplas condenações - para a fixação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal -, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 3. A aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos, uma vez que o réu ostenta mais de uma condenação a título de reincidência. 4. Em relação à incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, a matéria não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Assim, não pode este Tribunal Superior conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 842.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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