JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. VENDA. ADMINISTRADORA DO SHOPPING. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 2. A administradora de centro de comércio popular que permite e estimula a violação do direito de propriedade industrial por parte dos lojistas que alugam seus stands e boxes torna-se corresponsável pelo dano ilícito cometido pelos terceiros cessionários dos espaços de seu estabelecimento. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.711/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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