JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
27/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. COMÉRCIO DE PRODUTOS "PIRATEADOS" NO ÂMBITO DA GALERIA PAGÉ, LOCAL RECONHECIDAMENTE VOLTADO À REFERIDA PRÁTICA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a administradora de centro de comércio popular e congêneres, que aluga ou cede seus "stands" e "boxes" para lojistas locatários que notoriamente praticam comércio ilegal de produtos falsificados (contrafação), acaba permitindo e fomentando violações ao direito de propriedade industrial, ensejando concorrência desleal, atraindo as corresponsabilidades civis pelos ilícitos danosos. Precedentes. 3. Na hipótese, a instância de origem reconheceu a responsabilidade civil das recorrentes pelo generalizado comércio de produtos pirateados na Galeria Pagé, conhecido reduto de aberta comercialização de produtos falsificados e de baixa qualidade. Entendeu-se ser a prática facilitada e consentida pelos recorrentes, com o amplo comércio ilegal de produtos na região, notoriamente reconhecida pelo elevado número de contrafação ali praticada. Há interligação entre as atividades ilícitas desenvolvidas no local, onde as locações são efetivadas de modo a integrar os negócios ilegais, caracterizando verdadeiros contratos coligados em que "os recorrentes são partícipes do circuito comercial que une todos nas vantagens e nos encargos", incentivando, permitindo, omitindo, negligenciando, deixando de fiscalizar e beneficiando-se das atividades ilícitas dos lojistas, cooperando para que as infrações e lesões a direitos se concretizem e se perpetuem, desprezando a função social do contrato, causando danos ao mercado, ao consumidor, ao Fisco e, em última instância, a toda a sociedade. 4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que não existem provas robustas em relação ao conhecimento e à conivência dos recorrentes com as atividades ilícitas cometidas - contrafação -, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.010/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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