- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. LICENÇA-PATERNIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PRETENSÃO CONTRA LEGEM. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A resolução de recursos especiais por decisão monocrática encontra amparo na combinada exegese dos artigos 932, VIII, do CPC e 34, XVIII, c, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ. Precedentes. 2. Consta dos autos que o Autor, servidor do Estado de Santa Catarina, impetrou mandado de segurança para assegurar o que entendeu ser seu direito líquido e certo de, após usufruto regular, estender a duração da licença-paternidade para além dos quinze dias fixados pelo art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 447/2009. 3. Não há ilegalidade, ou abuso de poder, na decisão que indefere requerimento administrativo sem manifesto amparo legal, até porque, por força do princípio da legalidade restrita, não é dado ao gestor público conceder benefícios para além dos expressos limites fixados na lei. 4. O intento do Impetrante de obter a extensão, sem nenhum amparo normativo, de benefício temporalmente limitado pela legislação estadual não é expressão de um direito, senão pretensão contra legem, justificando, só por isso, a denegação da ordem. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.865/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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