- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. VANTAGEM SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O autor, Conselheiro aposentado do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, impetrou a segurança para obter ordem judicial tendente a reconhecer a existência de períodos de licença-prêmio não gozadas e, assim, determinar à Autoridade impetrada o pagamento da respectiva conversão em pecúnia. A ordem foi denegada, à unanimidade, ao fundamento de que o Impetrante não fazia jus à pretendida conversão, pois aposentado antes da vigência da Lei Estadual n. 20.382/2018, norma que concedeu esse direito aos magistrados estaduais. 2. O artigo 77 da Lei Estadual n. 15.958/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás) prevê para o cargo ocupado pelo recorrente as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens concedidas aos desembargadores do Tribunal de Justiça, mas não em relação aos membros do Ministério Público Estadual. Por isso, a extensão da apontada simetria, para período anterior à data em que deferida a vantagem aos Desembargadores, não encontra leito em norma literal, pelo que também não é manifestação de direito líquido e certo. 3. A ausência de expresso amparo legal subtrai do direito pleiteado, acaso existente, a liquidez e a certeza autorizadoras do manejo da ação mandamental. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.299/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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