- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR MAJORADA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDUTA PRATICADA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP DA SUPREMA CORTE E NO ART. 318-A, I, DO CPP. VERACIDADE DOS FATOS IMPUTADOS À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O s delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa não comportam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Impõe-se relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014) (AgRg no HC n. 744.586/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 183.083/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.