- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente infraconstitucional (decadência administrativa), é inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ. III. A constatação acerca da existência, ou não, de erro na premissa fática estabelecida no acórdão recorrido - que, outrossim, favorecera a parte autora, ora agravante, quando do julgamento da Apelação, e cuja correção não buscara oportunamente, por meio da oposição de embargos de declaração -, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviável nesta sede ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, REsp 1.635.543/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgRg no REsp 1.101.656/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2009. IV. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes: AgRg no REsp 1.361.526/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 206.089/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2016" (STJ, AgRg no AREsp 367.904/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 236.223/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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