JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte agravante, em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando a manutenção dos efeitos da averbação da certidão de tempo de serviço rural emitida, independentemente do pagamento da indenização das contribuições previdenciárias não vertidas ao seu tempo e modo. III. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito da Administração em revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural. IV. O Pretório Excelso e esta Corte perfilham entendimento no sentido de que o ato de averbação de tempo de serviço não é elemento constitutivo de direito, mas sim mera anotação, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria, do qual é parte integrante, de modo que não há que se falar que o simples ato de averbação acarretaria o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, não podendo o referido ato ser considerado como marco inicial do prazo decadencial para Administração Pública rever seus atos, por não atrair a incidência do art. 54 da Lei 9.784/99. Precedentes: STF, MS 34695 AgR, Rel. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017; MS 33482 AgR, Rel. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.986.576/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.549.333/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.219/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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