JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL APENAS COMEÇA A PARTIR DO REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG" (decorrente do índice de 26, 05/%). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente provido. O valor da causa foi fixado em R$ 26.763,96 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos). II - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. III - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. IV - Em relação à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. V - Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a decadência e devolvendo os autos ao Tribunal de origem. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.187.971/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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