- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO. PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA A DE SEMILIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, a despeito da excepcionalidade da imposição das medidas restritivas de liberdade, a determinação da medida socioeducativa de semiliberdade tem lastro suficiente e mostra-se adequada, considerando que a Corte de origem ainda não visualizou a conclusão de que o adolescente esteja efetivamente preparado para o retorno ao convívio social, mostrando-se razoável que a reinserção ocorra de forma gradativa. 2. Ressalta-se que o ambiente da semiliberdade conta com equipe multiprofissional apta a acompanhar a reabilitação completa, associada à questão protetiva. De outro lado, a medida de liberdade assistida, requerida pela defesa, a toda evidência, não se mostra suficiente, tampouco adequada e proporcional aos contornos do caso concreto e atos praticados pelo jovem. 3. Desta feita, apresenta-se mais adequada a medida de semiliberdade, a fim de que o processo socioeducativo do adolescente tenha maior chance de êxito, estimulando o desenvolvimento do seu senso de responsabilidade pessoal, familiar e social, além de permitir que avance nos seus projetos de estudo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 830.317/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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