- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ASSOCIAÇÃO AUTORA EXTINTA. INTIMAÇÃO DO MPMG PARA ASSUMIR A CAUSA. INÉRCIA DO MPMG. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS LEGITIMADOS PARA A ACP, EM CASOS EM QUE NÃO HÁ DESISTÊNCIA INFUNDADA DA AÇÃO OU ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA ATUAR COMO LITISCONSORTE ATIVO EM DEMANDA SEM PARTE AUTORA REGULAR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Só há obrigação de intimação de cada um dos entes mencionados no art. 5º da Lei 7.347/85, nos termos do 3º, desse mesmo dispositivo, em caso de desistência infundada ou abandono da causa pela associação legitimada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não há que se falar em obrigação de intimar o MPF para atuar como litisconsorte ativo em ação civil pública estranha à competência da Justiça Federal, que deixou de ter autor, devido à perda da sua capacidade de ser parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.678.925/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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