JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
12/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 12/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DESLOCADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ATUAÇÃO CONJUNTA DO MPE E MPF. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 5º, DA LEI 7.347/1985. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que deu provimento aos Recursos Especiais da ANTT e da concessionária para reconhecer a competência da Justiça Federal e a exclusividade da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para atuar na Ação Civil Pública. 2. O aresto embargado reconhece expressamente a possibilidade de participação conjunta do Ministério Público Estadual e do Federal em litisconsórcio facultativo nas Ações Civis Públicas que tramitem na Justiça Federal, em razão da existência de norma autorizadora (art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985). Contraditoriamente, contudo, nega a participação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no caso, sob o argumento de prevalência de interesse federal. O que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração, nos termos do art 1.022, do CPC. 3. A propositura de Ação Civil Pública pelo MPE na Justiça Estadual, posteriormente trasladada para a Justiça Federal, não exclui a atribuição legal do Ministério Público Estadual para agir, mas se transmuda para a possibilidade de legitimação conjunta com o Ministério Público Federal, autorizando sua co-participação, inclusive para os atos de instrução processual. 4. Seria contraditório, aliás, autorizar o Ministério Público Federal a se litisconsorciar com órgãos que não têm os seus mesmos fins institucionais (DPU, Associações, etc.), na forma do art. 5°, § 2°, da Lei 7.347/1985, e não poder fazê-lo com órgão distinto (MP Estadual), mas com muito maior similitude institucional. 5. Ademais, é plenamente reconhecida a possibilidade de litisconsórcío entre os "Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos" tutelados pela Ação Civil Pública (art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985), o que repele, ante a especialidade da normativa, a equivocada interpretação da ANTT e da concessionária, no sentido de estarem violadas as regras da indivisibilidade e unicidade do Ministério Público (art. 4° da Lei 75/1993 e art.1°, parágrafo único, da Lei 8.625/1993). 6. Não se trata de litisconsórcio necessário, mas de facultativo. Isso porque, embora a atribuição primária para atuação na Justiça Federal seja do Ministério Público Federal, não se exclui a possibilidade de o Parquet Estadual atuar em parceria processual, nos termos da lei de regência das ações coletivas. 7. Neste norte tem se orientado o STF: "se reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual para a propositura de ações civis públicas perante a Justiça Federal nas hipóteses em que há litisconsórcio facultativo em virtude da comunhão entre interesses federais e estaduais" (RE 609.818 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado em DJe-128 Public 16.6.2017). No mesmo sentido: RE 985.392 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25.5.2017, processo eletrônico Repercussão Geral - mérito Dje-256 Divulg. 9.11.2017 Public. 10.11.2017. 8. Em igual direção é orientada a jurisprudência do STJ: "Assim, o litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista" (REsp 1.444.484/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.9.2014). 9. Ademais, in casu, há manifesto interesse concorrente do Ministério Público Estadual na demanda, tendo em vista os impactos do seu desfecho na efetividade da tutela dos direitos dos usuários do serviço público concedido (direito dos consumidores). Inclusive, por isso, toda a investigação e, até mesmo, a propositura da ação, teve início perante a Justiça Estadual. 10. Assim, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - de admitir a atuação em conjunto do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no polo ativo da Ação Civil Pública - está em consonância com a lei e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 11. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento aos Recursos Especiais, mantendo-se o acórdão da origem. (EDcl no REsp n. 1.716.095/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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