JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO POPULAR. ART. 9º DA LEI N. 4.717/1965. INOBSERVÂNCIA AO ART. 9º DA LEI N. 4.717/1965 ENSEJA PREJUÍZO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ENQUANTO CUSTOS IURIS E À COLETIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM FIRME ENTEDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em consonância com firme entendimento deste Tribunal Superior acerca do rito da Ação Popular, segundo o qual a inobservância ao art. 9º da Lei n. 4.717/1965, enseja prejuízo ao Ministério Público, enquanto custos iuris, bem como à própria coletividade. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.966.693/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 11/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM DE EXAME DA MATÉRIA SUSCITADA PELOS ORA AGRAVANTES. ACOLHIMENTO DE VÍCIO INTEGRATIVO. QUESTÃO PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decid…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 01/06/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI N. 4.717/1965. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se as providências previstas no art. 9º da Lei n. 4.717/1965 se aplicam no caso de a desistência ter antecedido a citação dos réus. 2. O disposto no art. 267, § 4º, CPC/1973 refere-se exclusivamente ao consentimento do réu para a desistência da ação, o que não se confu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 21/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO POPULAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 129, III, E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. 1.O Ministério Público, segundo a Lei 4.717/65, "acompanhará a ação, cabendo- lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores" (art. 6º, § 4º). Incumbe-lhe, ainda, promover o prosseguimento da ação e a…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 11/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, const…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.