- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. 1.O Ministério Público, segundo a Lei 4.717/65, "acompanhará a ação, cabendo- lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores" (art. 6º, § 4º). Incumbe-lhe, ainda, promover o prosseguimento da ação e a execução da sentença condenatória, sucessivamente, nas hipóteses de desistência ou inércia do autor da Ação Popular (arts. 9º e 16), bem como recorrer das decisões contrárias ao autor (art. 19, § 2º). Precedente: REsp 1.301.309/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 2/2/2015. 2. Conclui-se, portanto, que o acórdão a quo está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que a falta de intimação do Ministério Público no momento processual adequado pode gerar nulidade, razão pela qual não merece guarida a irresignação. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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