JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
03/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/06/2020, p. 03/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI N. 4.717/1965. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se as providências previstas no art. 9º da Lei n. 4.717/1965 se aplicam no caso de a desistência ter antecedido a citação dos réus. 2. O disposto no art. 267, § 4º, CPC/1973 refere-se exclusivamente ao consentimento do réu para a desistência da ação, o que não se confunde com a possibilidade de o Ministério Público ou qualquer cidadão promover o prosseguimento da ação no prazo legal. 3. O disposto nos arts. 22 da Lei n. 4.717/1965 e 4º da LINDB não tem o condão de fazer incidir o art. 267, § 4º, do CPC/1973 sobre o caso, porquanto não há omissão na lei a ser integrada por meio de analogia. Ademais, o art. 9º da Lei n. 4.717/1965 não restringe as providências nele previstas à desistência superveniente à citação dos réus. 4. O objetivo das normas é totalmente distinto, porquanto o disposto no art. 9º da Lei n. 4.717/1965 visa resguardar o interesse público, enquanto o § 4º do art. 267 do CPC/1973 tem como escopo o interesse do réu. 5. É assente na jurisprudência desta Corte a obrigatoriedade da adoção das providências previstas no art. 9º da Lei da Ação Popular, independentemente da ocasião do pedido de desistência. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.524.055/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)
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