- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a reprisar genericamente as teses de ofensa aos arts. 240, § 3º, 269, 272, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a respeito da liquidez e certeza do título executivo judicial, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A execução de verba honorária arbitrada no título executivo judicial está sujeita ao prazo prescricional, nos termos da Súmula 150/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.031.264/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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