- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COTEJAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem firmou compreensão, no sentido de que ocorrida a preclusão consumativa, no que pertine a não fixação de honorários, porquanto devidamente decidida a questão, e não impugnada tempestivamente. Assim, alterar essa conclusão, nos termos em que sustentado pela parte, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.294.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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