- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO EXECUTIVA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO DE AÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do apelo especial quando a matéria impugnada - art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - não é objeto de debate na instância ordinária, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem considerou que não ainda não havia um título líquido para começar a fluir o prazo prescricional. Essa fundamentação não foi infirmada na via do apelo nobre, o que caracteriza a falta de combate a fundamentos do acórdão recorrido e acarreta a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3. Desconstituir a premissa fática alicerçada pela instância de origem, de que "os apelantes não foram desidiosos na busca da efetivação do seu direito", demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante do processo, procedimento inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 69.703/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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