- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FORTUITO EXTERNO OU INTERNO. DIFERENÇAS. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. ROUBO À MÃO ARMADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência de roubo de cargas durante os transportes. 2. Segundo o Código Civil "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento começa no momento em que ele, ou seus prepostos recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado", o que nada mais é senão a tão denominada obrigação de resultado. 3. Apesar da obrigação de resultado do transportador em entregar as mercadorias até o destinatário final, ainda assim sua responsabilidade é informada objetivamente, com possibilidade de ensejar excludentes, tais como fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior. 4. O roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora. Precedentes. 5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão da decisão agravada impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.685/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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